NOTA DE ESCLARECIMENTO
Anulação de Concurso – Floresta (PE)
O SINDRAS, por meio do seu Jurídico, vem por meio desta, tornar público seu posicionamento sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em Agravo de Instrumento sob o n° 0012098-47.2015.8.17.0000, a qual com unanimidade dos votos dos Desembargadores da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, deu provimento ao Agravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de Pernambuco, determinando a nulidade do concurso público realizado em Floresta (PE), sob o argumento de que houve excesso de vagas ofertadas aos deficientes, ultrapassando o limite de 20% (vinte por cento).
Primeiramente, a reserva de vagas para deficientes físicos em concursos públicos tem previsão constitucional em norma de eficácia limitada, conforme se depreende da Carta da República:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...):
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Atendendo ao mandamento constitucional, a matéria foi regulada em âmbito estadual, pela Lei nº. 14.358/2011:
Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ao contrário do que foi estabelecido no âmbito federal, não há determinação de um percentual máximo de vagas para deficientes na legislação do Estado de Pernambuco, mas tão somente um quantitativo mínimo (uma vaga).
Dessa forma, resta claro que no texto do artigo 22 da legislação estadual que 3% também é apenas um limite mínimo, que pode perfeitamente ser ultrapassado, não merecendo prosperar os fundamentos da Decisão em Agravo de Instrumento em comento.
Além do mais, verifica-se no Edital 001/2015, que referente as vagas ofertadas do Grupo V, grupo este que se enquadram os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, as vagas ofertadas para os deficientes correspondem a menos de 20% do total de vagas, uma vez que foram disponibilizadas 43 vagas, sendo apenas 07 destinadas aos deficientes, ou seja, 16,27%.
Assim, não é justo todos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias que participaram do Concurso em comento serem penalizados por conta que alguns cargos ultrapassaram 20% das vagas disponíveis para deficientes.
Ou seja, resta irrazoável a anulação total do concurso, devendo serem no máximo revistos aqueles cargos em que ultrapassaram o limite de vagas reservadas para os deficientes, visando encontrar uma solução que não prejudique aqueles que foram aprovados via concurso, uma vez que estes não foram responsáveis pela causa que foi anulado o certame por meio de decisão judicial.
Dessa forma, o SINDRAS disponibiliza o seu corpo jurídico, onde integram advogados especialistas em direito público, para que os seus associados se habilitem no processo como terceiros interessados e defendam seus direitos, pois a decisão em comento foi em Agravo de Instrumento, cabendo ainda recurso e podendo ser revertida.
DIRETORIA SINDRAS
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES

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